Despacho n.º 4824/2017

Data de publicação02 Junho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 4824/2017

I. Delegação de competências

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Subdiretor-Geral Miguel Nuno Gonçalves Correia:

1.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente, para autorizar a correção de erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo da delegação de poderes constante da alínea a) do n.º 11.1 do ponto I do Despacho n.º 5546/2016, de 13 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2016;

1.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

1.3 - Autorizo a subdelegação das competências para:

a) Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades.

1.4 - Relativamente à atribuição da unidade orgânica cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, as competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

d) Decidir os procedimentos em que tenha sido declarado pelo dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o impedimento, escusa ou suspeição de Diretor de Serviços ou equiparado, Diretor de Finanças ou de Diretor de Alfandega, nos quais esteja em causa o exercício por estes de competências delegadas ou subdelegadas.

e) Instruir os procedimentos em que tenha sido declarado pelo dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o impedimento, escusa ou suspeição de Diretor de Serviços ou equiparado, Diretor de Finanças ou de Diretor de Alfandega, nos quais esteja em causa o exercício por estes de competências próprias.

1.5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c) do número anterior.

1.6 - Relativamente à gestão da unidade orgânica cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, as competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em...

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