Despacho n.º 4594/2020
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 4594/2020
Sumário: Delegação e subdelegação de competência do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes.
I - Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, n.º 1, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), de acompanhamento permanente e gestão tributária dos contribuintes que, nos termos do artigo 68.º-B da LGT, são considerados de elevada relevância económica e fiscal, delego:
1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências na área da inspeção tributária, e na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, no âmbito das competências da área da justiça tributária, as competências para:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos pontos 1.2. e 1.3.
3 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos:
3.1 - No âmbito da área de inspeção tributária, a que se referem as alíneas d), g) e j), do artigo 34.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Elaborar proposta de plano operacional e relatório anuais de atividades da respetiva área;
b) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do RCPITA;
c) Autorizar a ampliação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
d) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos de inspeção;
e) Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC);
f) Sancionar os relatórios de ações inspetivas conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT;
g) Sancionar todas as informações concluídas pelas respetivas divisões;
h) Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e Despacho Normativo n.º 18-A/2010;
i) Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B, do CIRC;
j) Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão de competências, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;
k) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
l) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPITA;
m) Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º, do RCPITA;
n) Sancionar as informações concluídas pelas equipas de preços de transferência, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos relativos à celebração de Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPT), previstos na Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho.
3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, definidas na alínea ee) - subalíneas ii), iii), iv) e v), do ponto II, do Despacho n.º 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora -Geral da AT.
3.3 - Autorizo a...
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