Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho de 2008
Portaria n. 620-A/2008
de 16 de Julho
A possibilidade de celebraçáo de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128. -A, aditado pelo artigo 49. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC.
A presente portaria tem como objectivo regular os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebraçáo de um APPT e durante o período da sua vigência, estabelecendo também as obrigaçóes que impendem sobre os sujeitos passivos e a administraçáo fiscal. A negociaçáo do acordo e o seu conteúdo, nos aspectos de substância, subordinam -se ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 58. do Código do IRC, da Portaria n. 1446 -C/2001, de 21 de Dezembro, e das normas do direito internacional, maxime, das convençóes bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributaçáo em vigor.
Os acordos prévios têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza mediante a fixaçáo prévia dos métodos a utilizar na determinaçáo dos preços de transferência com respeito do princípio de plena concorrência, garantindo, em simultâneo, a eliminaçáo da dupla tributaçáo quando revestem carácter bilateral ou multilateral.
O processo de negociaçáo dos acordos bilaterais e multilaterais compreende uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos realizadas no quadro do procedimento amigável, nos termos do artigo 25., § 3, do modelo de convençáo fiscal da OCDE e, por isso, aqueles acordos só podem ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convençáo fiscal que comporte uma disposiçáo baseada naquele artigo.
As directrizes relativas à conduçáo dos acordos prévios sobre preços de transferência ao abrigo do acordo amigável divulgadas pela OCDE em 1999, bem como as directrizes relativas aos acordos prévios sobre os preços de transferência na Uniáo Europeia (2007), serviram de orientaçáo para a definiçáo das regras constantes da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n. 9 do artigo 128. -A do Código do IRC, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Definiçóes e princípios
Um acordo prévio sobre preços de transferência destina-se a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitaçáo pela administraçáo fiscal do método ou métodos para a determinaçáo dos preços de transferência das operaçóes vinculadas, tal como definidas no artigo 2. da Portaria n. 1446 -C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade
com o princípio enunciado no n. 1 do artigo 58. do Código do IRC, para um período determinado.
Artigo 2.
Tipologia dos acordos prévios
1 - Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:
-
Unilaterais, quando as partes no acordo sáo a Direcçáo -Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC referidos no artigo 2. da Portaria n. 1446 -C/2001, de 21 de Dezembro;
-
Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e de IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administraçóes fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convençáo destinada a evitar a dupla tributaçáo nos impostos sobre o rendimento.
2 - Os acordos multilaterais envolvem duas ou mais administraçóes fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operaçóes que sáo objecto do acordo solicitado e a sua negociaçáo está dependente da subs-criçáo do pedido por essas entidades e da sua aceitaçáo pelas autoridades competentes daquelas administraçóes, só podendo ser celebrados quando existir uma convençáo destinada a evitar a dupla tributaçáo que contenha uma disposiçáo relativa ao procedimento amigável com uma redacçáo idêntica à do § 3. do artigo 25. do modelo de convençáo fiscal da OCDE.
Artigo 3.
Âmbito dos acordos prévios
Os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operaçóes efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC, entre as abrangidas pelo n. 1 do artigo 58. do Código do IRC e pelos artigos 1. e 2. da Portaria n. 1446 -C/2001, de 21 de Dezembro, sem prejuízo de, na avaliaçáo da proposta, a DGCI poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias susceptíveis de afectarem a determinaçáo dos preços de transferência das operaçóes, ainda que náo incluídas naquela proposta.
CAPÍTULO II
Fases de desenvolvimento do processo
Artigo 4.
Fase preliminar
1 - Antes da formalizaçáo do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcçáo de Serviços de Inspecçáo Tributária, uma avaliaçáo preliminar dos termos e condiçóes em que o acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos.
2 - A fase preliminar destina -se a:
-
Analisar a política de preços de transferência da entidade interessada;b) Avaliar se, em face dos factos e circunstâncias concretas que afectam as operaçóes realizadas pela entidade interessada, o acordo é possível e constitui a soluçáo mais adequada para o tratamento dos preços de transferência;
-
Definir o âmbito das informaçóes e documentaçáo que, atendendo à complexidade das operaçóes e à dimensáo dos sujeitos passivos, devem acompanhar a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebraçáo;
-
Identificar as especificidades inerentes à negociaçáo com as autoridades competentes de outros Estados.
3 - O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n. 1 a caracterizaçáo da actividade exercida e das operaçóes vinculadas que pretende incluir no acordo, a identificaçáo das entidades relacionadas intervenientes nas operaçóes e a descriçáo da proposta de metodologia que pretende apresentar, bem como fornecer outras informaçóes ou documentaçáo que lhe seja solicitada.
4 - A fase preliminar pode ainda compreender:
-
Reunióes entre o sujeito passivo e os serviços competentes da DGCI; e b) Uma avaliaçáo pelos serviços competentes...
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