Despacho n.º 4482/2020

Data de publicação14 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Despacho n.º 4482/2020

Sumário: Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando que:

1 - Foi efetuado um inquérito interno sobre medidas, no âmbito da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, passíveis de implementação na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada abreviadamente por DRAPLVT), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;

2 - Que os resultados obtidos permitiram apurar as reais necessidades dos/as trabalhadores/as que prestam funções neste serviço;

3 - Da análise das respostas recebidas se verificou alargada preferência para a medida de flexibilização dos horários de trabalho, como forma de promover melhor conciliação das suas responsabilidades profissionais com a vida pessoal e familiar.

4 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (adiante designada abreviadamente por LTFP) atribui, no seu artigo 75.º, a competência à entidade empregadora para elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, dentro dos condicionalismos legais.

5 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 103.º da LTFP, compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho a praticar nos seus serviços, dentro dos condicionalismos legais.

6 - Tendo sempre presente o interesse público, foi revisto o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da DRAPLVT, considerando as necessidades atuais dos/as interlocutores/as que se dirigem aos serviços e, em simultâneo, conjugadas com justos e efetivos propósitos de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos/as trabalhadores/as.

7 - Não existindo, na DRAPLVT, comissão de trabalhadores, comissão sindical, intersindical ou delegados sindicais, optou-se por consultar diretamente os trabalhadores e ponderar os respetivos contributos.

Determino:

1 - A aprovação do Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, que entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2 - A revogação dos despachos n.º 28/DR/2014, de 26 de novembro de 2014 e n.º 7/DR/2016, de 30 de junho de 2016.

31 de janeiro de 2020. - O Diretor Regional, José Nuno de Lacerda Fonseca.

Regulamento interno de horário de trabalho, funcionamento e atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os horários de trabalho, de funcionamento, de atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, doravante designada DRAPLVT.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as que exercem funções na DRAPLVT, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.

3 - As modalidades de horário de trabalho são aplicáveis em função das necessidades do serviço, conjugadas com a natureza das funções de cada trabalhador/a, considerando o mais possível os princípios de conciliação profissional, pessoal e familiar.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento da DRAPLVT decorre nos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas.

Artigo 3.º

Período de atendimento

O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas, genericamente, como previsto no número seguinte, considerando um período de 7 horas diárias, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os/as trabalhadores/as direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o período de descanso obrigatório e o trabalho suplementar.

4 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime especial previsto na lei.

5 - Deve ser garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

Artigo 5.º

Regimes de horários especiais

Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço e/ou a requerimento do/a trabalhador/a, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador/a-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;

c) Quando se trate de trabalhadores/as com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;

d) A pedido do/a trabalhador/a quando exista motivo atendível devidamente justificado;

e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do/a trabalhador/a.

Capítulo II

Horários de Trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DRAPLVT é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Meia jornada;

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo/a dirigente máximo/a do serviço, sob requerimento fundamentado do/a trabalhador/a ou proposta fundamentada do/a respetivo/a dirigente.

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