Despacho n.º 447/2021

Data de publicação13 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Cultura e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Cultura e do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional

Despacho n.º 447/2021

Sumário: Determina o montante de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no ano de 2020.

O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2017, de 10 de março, determina que os montantes a atribuir são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional e que as verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC). Por sua vez, a Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, estabelece que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e, de igual modo, definir as regras com vista à reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.

Visando dar resposta concreta aos vários eixos que estão enunciados no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, vem o presente despacho fixar as verbas respeitantes a cada região, a serem atribuídas pelas CCDR, bem como a repartição dessas verbas pelas várias tipologias de incentivos. Em execução do espírito consagrado no novo regime jurídico e procurando a otimização dos recursos disponíveis, vem, também, o presente despacho consagrar um mecanismo flexível que permitirá a reafetação de verbas entre as várias tipologias de incentivos no seio de cada CCDR, e fixar os critérios aplicáveis pelo GEPAC, caso num segundo momento sejam apurados valores excedentários, de modo que estes sejam realocados, comunicando, posteriormente, às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.

Com o presente despacho, fica garantida a repartição de verbas de forma transparente, equitativa e não discriminatória, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada uma das regiões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Incentivos do Estado à Comunicação Social, aprovado pela Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, dos artigos 23.º, n.º 2, alínea b), e 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho...

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