Despacho n.º 4342/2019

Data de publicação26 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 4342/2019

Com vista à construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião, veio a empresa Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, com carácter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, doravante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área total de 1405,15 m2, incide sobre uma faixa permanente de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário de descarga;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A implantação, à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam...

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