Despacho n.º 4287/2020

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Despacho n.º 4287/2020

Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados da Polícia de Segurança Pública, durante o Estado de Emergência.

Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados da Polícia de Segurança Pública, durante o Estado de Emergência

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º, da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 20 câmaras portáteis de videovigilância, 18 das quais instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante a vigência do Estado de Emergência, declarado por Decreto do Presidente da República, nos termos propostos no ofício n.º 208/GDN/2020, de 26 de março de 2020, apresentado pelo diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

1 - A utilização das câmaras móveis abrange, na área de responsabilidade da PSP, os locais de grande concentração e circulação de pessoas, nomeadamente os acessos a terminais rodoviários e ferroviários, locais de prática desportiva e parques e jardins públicos e as cercas ou cordões sanitários, estabelecidas, conjuntamente, pelos ministros da Administração Interna e da Saúde, mediante proposta das autoridades de saúde.

2 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do parecer n.º 2020/41, de 1 de abril de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu haver enquadramento jurídico para utilização de câmaras portáteis e de câmaras de vídeo acopladas a aeronaves não tripuladas.

3 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a vigência do Estado de Emergência;

b) Exceto na vigilância das cercas ou cordões sanitários, a utilização em concreto das câmaras portáteis, acopladas a veículos aéreos não tripulados, deve ser previamente comunicada ao meu Gabinete em ordem à sua...

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