Despacho n.º 4249/2020

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Despacho n.º 4249/2020

Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante o estado de emergência.

Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante o estado de emergência

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delgada pelo Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 14 câmaras móveis de videovigilância, instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante a vigência do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, nos termos propostos no ofício n.º S031525202003-GTGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

1 - A utilização das câmaras móveis abrange a linha de fronteira terrestre entre os postos de passagem autorizados e nos pontos de passagem fluvial/marítima entre Portugal e Espanha e as cercas ou cordões sanitários, instalados por ordem das autoridades de saúde.

2 - A utilização das câmaras móveis de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2020/32, de 26 de março de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu haver enquadramento jurídico para utilização de câmaras de vídeo acopladas ou integradas nas referidas aeronaves, nos termos propostos.

3 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;

b) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a vigência do...

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