Despacho n.º 423/2022

Data de publicação12 Janeiro 2022
Número da edição8
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 127
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Despacho n.º 423/2022
Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo na diretora de Ins-
peção e Licenciamento, Maria Fernanda Ralha Henriques Matos.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, da subdelegação de competências constante da Deliberação n.º 942/2021,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, e dos Estatutos do
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.),
aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de
23 de setembro:
1 — Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Inspeção e Licen-
ciamento, Dr.ª Maria Fernanda Ralha Henriques Matos, ou em quem a substitua na sua ausência,
falta ou impedimento, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais, bem
como o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
b) Emitir certificados de boas práticas de fabrico e de boas práticas de distribuição de medi-
camentos de uso humano;
c) Registar os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Verificar a regularidade da apresentação da notificação das atividades de fabrico, mon-
tagem, acondicionamento, execução, renovação, remodelação, alteração do tipo, rotulagem ou
esterilização, e distribuição por grosso de dispositivos médicos, quer destinados à colocação no
mercado, quer à exportação;
e) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos previstos na alínea ante-
rior e aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados,
importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde;
f) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina,
bem como de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de
oficina, e outros atos relativos ao licenciamento;
g) Manter um registo atualizado dos atos e factos previstos na alínea g), bem como da consti-
tuição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre as farmácias ou sobre participação social
de sociedade comercial proprietária de farmácia;
h) Autorizar a aquisição direta de medicamentos de uso humano por estabelecimentos e
serviços de saúde, públicos ou privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos,
clínicas e consultórios médicos ou dentários;
i) Autorizar, no âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o
cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução,
expedição, trânsito, detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações com-
preendidas nas tabelas I a IV do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro;
j) Decidir pela proibição, no todo ou em parte, da exportação ou distribuição notificada
ao INFARMED, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto -Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
k) Assinar a correspondência respeitante a pedidos de informação ou de parecer, no âmbito
da publicidade a medicamentos e produtos de saúde, bem como a destinada à comunicação aos
interessados das deliberações do conselho diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante,
exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como
a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo conselho diretivo;

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