Despacho n.º 420/2021 de 1 de março de 2021

Data de publicação01 Março 2021
Gazette Issue41
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 2

A Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, abreviadamente designada por RIAC, tem natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A, de 19 de fevereiro, aprovou a orgânica, o quadro do pessoal e os regulamentos internos do pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de recrutamento e seleção de pessoal da RIAC.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a RIAC, conjugados com os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Orgânica da RIAC, aprovada pelo Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A, de 19 de fevereiro, a direção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais, os quais são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela.

De acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, e conforme estatuído na alínea q) do respetivo artigo 9.º, as competências em matéria de modernização administrativa estão cometidas ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Na sequência da tomada de posse do XIII Governo Regional dos Açores e do término da comissão de serviço do atual Vogal da Direção da RIAC, o Licenciado Décio Manuel Lourenço Santos, mostra-se necessário proceder à nomeação de um novo titular para exercer aquelas funções de Vogal.

Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A, de 19 de fevereiro, que aprova a Orgânica da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo...

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