Despacho n.º 4191/2018

Data de publicação24 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Letras

Despacho n.º 4191/2018

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho n.º 7024/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em reunião plenária do dia 06 novembro 2017, aprovou o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

11 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor Miguel Tamen.

Regulamento Geral de 2.os ciclos de estudo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho n.º 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico e âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa publicado por Despacho n.º 7024/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto e aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer as normas regulamentares específicas de cada mestrado.

Artigo 2.º

Definição do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando previsto, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

2 - A modalidade do trabalho final prevista na alínea b) do número anterior aplicável a cada ciclo de estudos é definida no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos são os constantes nos planos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3 - A fórmula de cálculo da classificação final deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos, não podendo o trabalho final ser inferior a 50 % nem superior a 80 %, em termos fixados no regulamento de cada ciclo de estudos.

4 - A classificação final do ciclo de estudos prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 6.º

Regulamentação de 2.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação

Os 2.os ciclos de estudo conferentes de grau académico em associação regem-se pelo disposto no protocolo de associação assinado pelas instituições de ensino superior partes no acordo, pela legislação aplicável e subsidiariamente pelo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é realizado pelo Diretor do Ciclo de Estudos e pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos, podendo prever-se outros órgãos nas respetivas normas regulamentares de cada curso.

Artigo 8.º

Diretor do Ciclo de estudos

1 - O Conselho Científico nomeia nos termos dos Estatutos da Faculdade de Letras o Diretor do ciclo de estudos.

2 - Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos em articulação com a comissão científica e com os órgãos da Faculdade;

b) Elaborar o mapa de necessidades de...

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