Despacho n.º 4129/2021

Data de publicação22 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 4129/2021

Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law.

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Na sequência da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Faculdade de Direito/NOVA School of Law, foram homologados pelo Despacho n.º 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho n.º 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro;

Considerando a recente revisão dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, através do Despacho Normativo n.º 3/2020, de 6 de fevereiro, e o teor do seu artigo 50.º que determina que "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";

Considerando que, nos termos das disposições constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law a alteração dos seus Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.

Considerando que, na sua reunião de 21 de dezembro de 2020, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por unanimidade dos membros presentes na reunião, após audição de todos os órgãos da Faculdade, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law;

Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:

Artigo único

É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law, homologados pelo Despacho n.º 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho n.º 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

06/04/2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

NOVA School of Law

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, dotada de autonomia administrativa, financeira, tributária e académica.

2 - No âmbito da autonomia administrativa, a Faculdade pode:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - No âmbito da autonomia financeira, a Faculdade pode:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

4 - No âmbito da autonomia académica Faculdade pode:

a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.

5 - A Faculdade adota a designação de «NOVA School of Law» em língua inglesa.

Artigo 1.º-A

Missão

A Faculdade tem como missão a produção e difusão de conhecimento científico de elevada qualidade nos domínios do ensino e da investigação em Direito, potenciando as diferenças e individualidades de cada estudante, fazendo da diversidade um ponto de partida para a adaptação aos desafios a que o Direito dá resposta.

Artigo 2.º

Visão

1 - A Faculdade pretende constituir-se como um polo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do Direito em Portugal, mediante o progresso da investigação, a lecionação de novas disciplinas e o uso de métodos pedagógicos inovadores, com o objetivo de dar resposta às novas exigências de formação.

2 - A Faculdade considera ser também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do Direito e às demais ciências sociais, sublinhando a especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e dos seus novos problemas.

3 - Para além das funções clássicas de investigação e ensino, a Faculdade pretende desenvolver atividades de debate, colaboração e divulgação com outros setores da sociedade, estreitando ainda relações com as mais modernas escolas de Direito europeias e internacionais.

4 - A Faculdade pretende ainda reforçar da ideia de comunidade académica, estimando que a vocação profissional do ensino universitário do Direito deve desenvolver-se em equilíbrio com as outras funções essenciais, a cultural e a científica.

Artigo 3.º

Relações com outras instituições

A Faculdade privilegia a colaboração com as outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa na conceção e execução de programas de investigação e de ensino de natureza multidisciplinar, podendo agrega-se em agrupamentos, nos termos dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos da Faculdade, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

Artigo 6.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Faculdade são tomadas por maioria relativa.

2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, bem como as que tenham por objeto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente do órgão colegial dispõe de voto de qualidade.

Artigo 7.º

Conselho da Faculdade

1 - O Conselho da Faculdade é composto por seis docentes ou investigadores, um estudante e três individualidades de reconhecido mérito externas à Faculdade.

2 - Os/As docentes e investigadores/as são eleitos/as por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

3 - O/A estudante é eleito/a pelo conjunto dos/as estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade...

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