Despacho n.º 397/2018 de 7 de março de 2018

Data de publicação07 Março 2018
Número da edição47
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 47 QUARTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Despacho n.º 397/2018 de 7 de março de 2018
Considerando que o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, visa contribuir para assegurar a
biodiversidade, através da manutenção – ou do restabelecimento – dos habitats naturais e da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável;
Considerando que esse objetivo de preservação da biodiversidade deve ser prosseguido tendo em
conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as
particularidades locais e regionais;
Considerando que, em determinadas circunstâncias, algumas espécies protegidas podem revelar
caraterísticas prejudiciais aos objetivos gerais de proteção e conservação, serem causadoras de graves
prejuízos às atividades económicas, aos recursos hídricos, florestais e faunísticos e à propriedade
pública e privada, ou afetarem outros interesses públicos prioritários;
Considerando que a própria lei estabelece mecanismos de controlo dessas situações e que existem
indícios suficientes de que a diminuição dos efetivos das populações de determinadas espécies de flora
protegida, em áreas cuja sua densidade populacional seja localmente excessiva, constitui a única forma
de evitar prejuízos graves às culturas, à criação de gado e à propriedade privada;
Considerando, ainda, que as espécies (Pau branco) e (Urze) se Picconia azorica Erica azorica
encontram em estado favorável de conservação nas suas áreas de distribuição natural na ilha de Santa
Maria, e que, como tal, determinadas ações de correção da densidade não prejudicam a manutenção
das respetivas populações;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da a)
Região Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de
2 de abril, o Secretário Regional da Agricultura e Ambiente determina o seguinte:
1- Autorizar o requerente Vítor Manuel Inverno Gameiro a realizar uma operação de correção
populacional das espécies (Pau branco) e (Urze), com recurso a arranque Picconia azorica Erica azorica
ou corte, na sua propriedade de “Macela – Praia Formosa”, sita na freguesia de Almagreira, concelho de
Vila do Porto, com uma área total de 1,5539 hectares, delimitada no mapa anexo ao presente despacho
e inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 4.674.º.
2- As referidas ações de correção populacional visam evitar prejuízos graves à propriedade do
requerente e devem ser executadas de forma a não atingirem exemplares de outras espécies protegidas.
3- A área da propriedade autorizada para a operação de correção populacional das espécies
mencionadas restringe-se à delimitada no mapa anexo ao presente despacho como “Área autorizada”
devendo-se garantir condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de
estabilização das arribas adjacentes, conforme estipulado no n.º 7 do artigo 18.º do regulamento do
Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria (POOC - publicado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho).
4- O presente despacho não inibe do cumprimento de qualquer outra legislação aplicável à ação em
curso, designadamente a necessidade da autorização da Direção Regional dos Recursos Florestais, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril.
5- A correção da densidade populacional objeto do presente despacho deve ser concretizada no
prazo máximo de um ano, sendo, obrigatoriamente, acompanhada pelo Serviço de Ambiente de Santa
Maria, que elaborará um relatório da operação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

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