Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 02 de Abril de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade.

Transpõe para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

O arquipélago dos Açores e a região oceânica que o rodeia são um importante repositório de biodiversidade, com relevância a nível planetário, que necessita de uma adequada proteção que compense as naturais vulnerabili- dades resultantes da pequena extensão dos ecossistemas insulares, do isolamento entre ilhas e em relação às re giões continentais, da fragmentação e perda de habitats e da fragi- lidade das espécies autóctones face a organismos invasores.

Na esteira do Decreto n.º 78/72, de 7 de março, que criou a reserva integral da Caldeira do Faial, do Decreto n.º 79/72, de 8 de março, que determinou que a Montanha da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, e do Decreto n.º 152/74, de 15 de abril, que criou na ilha de São Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeitou ao regime florestal a área incluída no seu perímetro, as primeiras medidas de proteção da natureza no contexto do direito regional foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho, que criou a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, a que se seguiu, naquele mesmo ano, a classificação da Caldeira do Faial e a reclassificação da Montanha do Pico.

Em matéria de proteção da biodiversidade, o primeiro esforço foi feito através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março, que estabeleceu normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da proibição da caça dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares dos Açores.

Aquele diploma, pioneiro na proteção dos cetáceos nas águas sob jurisdição portu- guesa, iniciou um conjunto de intervenções legislativas no âmbito da conservação da natureza, que inclui medidas diversas no campo da proteção das culturas contra organis- mos invasores, como é o caso do escaravelho -japonês, e de proteção às populações de meros, de lapas e das amêijoas na Fajã da Caldeira de Santo Cristo.

Nesta última locali- dade foi ensaiado o primeiro regime jurídico de proteção a um habitat, com a criação da «área ecológica especial» de proteção à amêijoa, feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de julho.

Aquelas medidas foram seguidas pela publicação do De- creto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores, diploma pioneiro na proteção dos habitats naturais do ar- quipélago, do qual resultou a preservação de algumas das mais importantes e bem conservadas áreas de vegetação natural nele existentes.

Também foram introduzidas outras medidas específicas de proteção aos habitats, nomeadamente no que se refere às operações de florestação, com destaque para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março, que es- tabeleceu medidas de controlo do desenvolvimento da cul- tura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento, que se destinou essencialmente a disciplinar a cultura do eucalipto nos Açores, dada a natureza frágil dos sistemas ecológicos, os problemas característicos de proteção do solo e dos recursos hidrológicos e a necessidade de salva- guarda das formações botânicas naturais e de manutenção do equilíbrio paisagístico.

Esse regime é incorporado no presente diploma, alargado a todas as espécies florestais com características semelhantes.

Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, pela Resolu- ção n.º 13/95/A, de 27 de maio, recomendou ao Governo Regional medidas para a salvaguarda da vegetação au- tóctone dos Açores, o que levou à adoção da Resolução n.º 148/98, de 25 de junho.

Por aquele diploma foi intro- duzido um conjunto de medidas visando condicionar a introdução de espécies exóticas, já que a introdução de espécies não indígenas nos Açores, onde a vulnerabilidade e fragilidade de alguns ecossistemas é substancialmente agravada pela pequena dimensão e insularidade, pode cau- sar graves prejuízos que importa evitar, recorrendo para isso aos princípios da prevenção e da precaução.

Essas medidas, e outras dispersas em legislação co- nexa, são enquadradas pelo presente diploma no contexto dos modernos dispositivos de proteção da biodiversidade, nomeadamente os que resultam das diretivas europeias relevantes e da aplicação das diversas convenções inter- nacionais em matéria da biodiversidade de que Portugal é signatário, com destaque para a Convenção de Berna, a Convenção de Bona, a Convenção sobre a Diversidade Bio- lógica e a Convenção de Ramsar.

Também se estabelecem as condições para aplicação da Convenção sobre o Comér- cio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, e de execução do estipulado nos diversos regulamentos co- munitários relacionados com a CITES. O presente diploma cria também um registo regional CITES, tendo em conta a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, im- portadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996. Nesse registo são também incluídas as instituições científicas e educacionais que detenham espécimes das referidas espécies.

A Diretiva n.º 79/409/CE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende que cada um dos Estados membros tome as medidas neces- sárias para garantir a proteção das populações selvagens das espécies de aves que ocorrem no seu território.

Aquela diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficiente- mente vastas e vitais para as diversas espécies que constam do seu anexo I , classificando -as como Zonas de Proteção Especial (ZPE), e restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate.

Os seus anexos incluem diversas espécies que ocorrem naturalmente nos Açores.

O outro normativo da União Europeia relevante em matéria de conservação da biodiversidade é a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, re- lativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, mais conhecida por Diretiva Habitats.

O propósito daquela diretiva é a conservação num estado favorável dos tipos de habitat de interesse comunitário existentes no território europeu, criando Zonas Especiais de Conservação (ZEC) com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia.

Para aplicação da Diretiva Habitats, os Açores foram incluídos na região biogeográfica maca- ronésica, referida no artigo 1.º, alínea

c), subalínea iii), da Diretiva n.º 92/43/CEE, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo «Comité Habitats» instituído nos termos do disposto no artigo 20.º daquela Diretiva.

Da aplicação de ambas as diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica, de- signada «Rede Natura 2000», com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu.

Essa rede inclui diretamente as Zo- nas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia.

Para além daqueles normativos comunitários, a polí- tica da União Europeia sobre biodiversidade, a que este diploma dá execução nos Açores, tem como base o sexto programa de ação em matéria de ambiente e toma igual- mente em consideração os objetivos enunciados nas cha- madas «Mensagem de Malahide» (2004) e «Mensagem de Atenas» (2009), que visam travar o declínio da biodiver- sidade a nível europeu e global.

Os objetivos abrangem não só a proteção das espécies existentes, mas também a prevenção e controlo da invasão dos habitats por espécies exógenas que podem perturbar gravemente o equilíbrio dos ecossistemas.

A aplicação dos normativos e princípios atrás referidos tem vindo a ser regulada nos Açores pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio, que adapta à Região o Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, entretanto alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito in- terno daquelas diretivas.

Aquele diploma é manifestamente limitado no seu âmbito, não tomando em conta as especi- ficidades resultantes das características biogeográficas do arquipélago, em especial a vulnerabilidade dos ecossiste- mas insulares face às espécies exóticas invasoras.

Na realidade, a introdução de espécies exóticas invaso- ras é hoje considerada a segunda causa de perda de bio- diversidade global, logo a seguir à destruição de habitats naturais, traduzindo -se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais, ao nível local e ao nível global.

Os ecossistemas insulares, apesar de deterem uma parte muito significativa da biodiversidade mundial, são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número...

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