Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A Protecção do património florestal regional Actualmente, o revestimento florestal da Região apresenta um valor considerável para a produção de material lenhoso, o que tem permitido o aparecimento e desenvolvimento das indústrias florestais. Indústrias que, assim, contribuem para o abastecimento do mercado regional e a exportação de importantes contingentes de madeira para outros mercados, assumindo grande relevância no contexto do desenvolvimento económico da Região.

As áreas florestais assumem igualmente importância na conservação dos solos e do ciclo hidrológico, num melhor ordenamento cultural e paisagístico e na protecção do ambiente, atentas as particulares condições ecológicas de algumas ilhas.

As crescentes preocupação e sensibilização sociais para a problemática da protecção e conservação da natureza, que se expressam na natural exigência de melhores e mais eficazes sistemas de fiscalização e controlo, recomendam a adopção de medidas que garantam uma protecção eficaz do património florestal da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores, atendendo à sua importância económica, social e ambiental.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todo o território da Região, abrangendo as acções que consistam em: a) Corte, arranque, transplante, destruição ou danificação de árvores ou formações arbóreas que apresentem especial interesse económico, botânico, paisagístico ou ambiental; b) Arroteamento de terrenos incultos tendo em vista o aproveitamento para pastagens ou destinados a outros fins agrícolas; c) Transformação de terrenos florestais em terrenos para quaisquer outros fins; d) Introdução de espécies florestais inexistentes na Região; e) Fabrico de carvão vegetal, quer em terrenos incultos quer em terrenos florestais; f) Extracção de leivas em terrenos incultos ou florestais.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se às acções praticadas em propriedades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na legislação sobre espécies ou áreas protegidas e bacias hidrográficas.

Artigo 3.º Exclusões 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma acções consideradas tradicionais, designadamente o corte de incenso para alimentação animal, na produção de...

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