Despacho n.º 3780/2023

Data de publicação24 Março 2023
Data25 Janeiro 2022
Gazette Issue60
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado da Proteção Civil e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes da Secretária de Estado da Proteção Civil e do Secretário
de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 3780/2023
Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão
de combustível em 2023.
De entre os objetivos estratégicos associados às orientações «Cuidar dos Espaços Rurais» e
«Modificar Comportamentos», estabelecidas pelo Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71 -A/2021,
de 8 de junho, o programa «2.2.1 Executar o programa plurianual de gestão e combustível» e o
programa «3.1.2 Reforçar a capacidade de vigilância e dissuasão», os quais incluem os projetos
«2.2.1.3 Garantir a gestão da rede secundária», «2.2.1.5 Proteção de áreas de elevado valor» e
«3.1.2.1 Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas», têm subjacente a necessidade
da priorização territorial, quer das ações de gestão de combustível, quer da fiscalização do cum-
primento das ações que, nos termos da legislação, revestem caráter obrigatório.
Neste âmbito, é essencial identificar as freguesias que deverão merecer priorização dos meios
disponíveis para a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
Para efetivar a seleção destas freguesias mantiveram -se os critérios já adotados em 2022, que
incorporam as componentes de perigosidade conjuntural de incêndio rural e de valor dos ecossis-
temas. Assim, foram selecionadas 998 freguesias, totalizando 32 % da superfície do Continente e
2,2 milhões de hectares de espaços florestais.
Considerando que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua
redação atual, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto -Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede
secundária de faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota a tipologia de faixas
presente nesse decreto -lei e os prazos nele previstos.
A definição destas prioridades não isenta os agentes gestores do território do cumprimento de
todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não se limitando natural-
mente o âmbito da fiscalização pelas entidades competentes às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Proteção Civil e o Secretário de Estado da Conservação da
Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna,
nos termos do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de
25 de maio de 2022, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea viii)
da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º
do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinam:
1 — São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias
identificadas nos anexos e  do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é
realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 e 31 de maio de 2023, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do
Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2023, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no
n.º 3 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em especial das regiões afetadas
por incêndios nos últimos anos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
4 — A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento
do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual.
5 — É revogado o Despacho n.º 3369/2022, de 7 de março, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 57, de 22 de março de 2022.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de março de 2023. — A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa
Gaspar. — 17 de março de 2023. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Flo-
restas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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