Despacho n.º 3750/2017

Data de publicação04 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3750/2017

Considerando que a Força Aérea Portuguesa manifestou a intenção de proceder à alienação, sob a forma de sucata, de duas aeronaves P-3P (N/C 14801 e N/C 14802), não necessárias à mobilização das Forças Armadas;

Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação do referido material a 16 de abril de 2006, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 223/92, de 20 de outubro;

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do citado Decreto-Lei, o produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afetas aos Ramos das Forças Armadas para aquisição de materiais ou beneficiação de infraestruturas de acordo com as suas necessidades;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América autorizou a alienação das aeronaves como sucata, através de ofício de 10 de junho de 2015;

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/92, de 20 de outubro, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, e tendo presente o disposto nos artigos 36.º e 38.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a abertura do procedimento para a alienação, a título oneroso, de 2 (duas) aeronaves P-3P (N/C 14801 e 14802) da Força Aérea Portuguesa, mediante a adoção do procedimento por ajuste direto com convite a todas as entidades, que constem no registo da base de dados da DGRDN como habilitadas para o exercício de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, qualificadas para reciclagem, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, conforme previsto e regulado nos artigos 112.º e seguintes do CCP com as necessárias adaptações;

2 - Delego no Diretor-geral de Recursos da Defesa...

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