Lei n.º 49/2009, de 05 de Agosto de 2009
Lei n. 49/2009
de 5 de Agosto
Regula as condiçóes de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
A presente lei regula as condiçóes de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.
Artigo 2.
Definiçóes
1 - Para efeitos da presente lei, considera -se como comércio de bens e tecnologias militares, para além das operaçóes de compra e venda e de locaçáo sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importaçáo, a exportaçáo, a reexportaçáo ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediaçáo em negócios a eles relativos.
2 - Para efeitos da presente lei, considera -se indústria de bens e tecnologias militares o complexo de actividades que tem por objecto a investigaçáo, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparaçáo, a transformaçáo, a manutençáo e a desmilitarizaçáo de bens ou tecnologias militares.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera -se:
-
«Importaçáo» a entrada em território nacional, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal;
-
«Exportaçáo» a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, com destino a países terceiros, bem como a transmissáo para o estrangeiro, por meios telefónicos ou electrónicos, de bens ou tecnologias militares, e ainda a prestaçáo de assistência técnica ou o fornecimento de dados técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias;
-
«Reexportaçáo» a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares náo originárias de território aduaneiro comunitário (TAC);
-
«Trânsito» a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediaçáo» as actividades, náo compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociaçáo ou na organizaçáo de transacçóes que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadáos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal;
5066 f) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares;
-
«Tecnologias militares» todas as informaçóes, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produçáo, ensaio, transformaçáo e uso para fins especificamente militares, excepto tratando -se de informaçóes do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisiçáo de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicaçáo específica.
4 - Náo se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles bens ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituiçóes de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.
Artigo 3.
Subordinaçáo ao interesse nacional
As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares sáo exercidas em estrita subordinaçáo à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.
Artigo 4.
Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condiçóes exigidas pela presente lei:
-
Empresas públicas estaduais;
-
Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal;
-
Pessoas singulares residentes em Portugal que náo sofram de incapacidade de exercício;
-
Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da Uniáo Europeia.
2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.
CAPÍTULO II
Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comer-ciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal.
Artigo 5.
Necessidade de licenciamento
1 - A constituiçáo, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das
actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusáo destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - Sáo nulos os actos dos quais resulte a constituiçáo de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusáo destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem náo tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.
Artigo 6.
Pedido de licença
1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcçáo -Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
-
Identificaçáo da actividade concreta que o requerente se propóe exercer;
-
Identificaçáo dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propóe exercer, com mençáo expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.;
-
Identificaçáo dos mercados que o requerente se propóe atingir;
-
Estatutos da sociedade e projecto de alteraçáo, no caso das sociedades já constituídas;
-
Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir;
-
Disponibilizaçáo do acesso electrónico à certidáo permanente ou certidáo do registo comercial;
-
Identificaçáo de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorizaçáo do requerente para a obtençáo destes documentos junto da entidade competente pela DGAED;
-
Informaçáo, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participaçóes sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n. 2 do artigo 447. do Código das Sociedades Comerciais;
-
Informaçóes detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicaçáo das situaçóes previstas nos artigos 482. e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;
-
Acta do órgáo social competente que comprove a deliberaçáo da participaçáo na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas;
-
Estrutura orgânica da empresa, com especificaçáo dos respectivos meios técnicos e financeiros;
-
Comprovativo da titularidade de credenciaçáo de segurança nacional ou requerimento da sua atribuiçáo, nos termos do artigo 9.;
-
Identificaçáo de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.
3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificaçáo e do certificado do registo criminal, ou da autorizaçáo do requerente para a obtençáo deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO