Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 48/89 de 22 de Fevereiro A legislação aplicável à alienação do material de guerra e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas e, em especial, as normas dos Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril, carecem de revisão, atendendo quer à sua desactualização quer à publicação da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Por forma a obter uma exploração mais económica e consentânea com as necessidades actuais, torna-se premente proceder à alienação de certo material, à renovação de outro e, ainda, à melhoria de determinadas infra-estruturas.

Tais alienações, constituindo actos de gestão, têm como objectivo recuperar para os cofres do Estado receita passível de aplicação na substituição do material alienado por outro tecnicamente mais actualizado e operacionalmente necessário, tendo em vista interesses de natureza estratégica, e visam libertar as Forças Armadas de encargos de armazenagem e manutenção de artigos obsoletos e inúteis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.

Art. 2.º Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.

Art. 3.º A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente: a) O interesse que o material possa ter para os outros ramos das Forças Armadas, incluindo os estabelecimentos fabris deles dependentes, e para as forças de...

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