Despacho n.º 3675/2023

Data de publicação22 Março 2023
Data27 Janeiro 2023
Número da edição58
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 237
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Despacho n.º 3675/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção do Assédio na Universidade de
Trás -os -Montes e Alto Douro.
Considerando:
a) Que a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da
prática de assédio, introduzindo alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, passando a impor -se às entidades empregadoras, públicas e privadas, a obrigatoriedade
de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instauração
de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de situações de assédio no trabalho;
b) O enquadramento legal referido na alínea que antecede, não significa a existência de
qualquer vazio relativamente a estudantes, bolseiros/as, estagiários/as e outras entidades ou pes-
soas contratadas no âmbito de procedimentos de aquisição de bens ou serviços. Nestes casos,
as respetivas condutas encontram -se igualmente abrangidas pelo compromisso de tolerância
zero assumido pela Universidade de Trás -os -Montes e Alto Douro, relativamente a todo o tipo de
comportamentos de assédio, podendo ser sujeitos a sanções de natureza disciplinar, ao abrigo
do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Trás -os -Montes e Alto Douro, no
caso dos/as estudantes, ou de natureza administrativa ou contratual nos restantes casos, através
dos meios legalmente previstos;
c) De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as instituições de ensino superior
podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.
Sob proposta do Grupo de Trabalho para a elaboração do Código de Boa Conduta para a
Prevenção do Assédio, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, e nos artigos 98.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo
das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico
das Instituições de Ensino Superior e pela alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD,
o Código de Boa Conduta para a Prevenção do Assédio na Universidade de Trás -os -Montes e Alto
Douro (UTAD), o qual passa a fazer parte integrante do presente Despacho como Anexo.
Sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, que se segue, o presente Despacho torna -se eficaz
com a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, para os devidos e convenientes
efeitos, ser publicitado imediatamente após a minha aprovação.
27 de fevereiro de 2023. — O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
ANEXO
Código de Boa Conduta para a Prevenção do Assédio na Universidade
de Trás -os -Montes e Alto Douro
Preâmbulo
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a
prevenção da prática de assédio, introduzindo alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, passando a impor -se às entidades empregadoras, públicas
e privadas a obrigatoriedade de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao
assédio no trabalho e a instauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento
de situações de assédio no trabalho. Este enquadramento, não significa, porém, a existência de

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