Despacho n.º 3605/2021

Data de publicação07 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Despacho n.º 3605/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

Considerando:

Que, desde a publicação e entrada em vigor do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série de 26 de outubro de 2012, decorreram, já, dois ciclos de avaliação de três anos;

Que a implementação e desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente revelou a necessidade de proceder a ajustamentos e alterações substanciais de algumas das suas disposições;

Ouvidos os docentes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) em reuniões realizadas nas Escolas;

Promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

Consultadas as organizações sindicais, em cumprimento do estipulado no artigo 35.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o RJIES, e da alínea m) do artigo 38.º dos Estatutos do IPV, despacho normativo n.º 12-A/2009, de 27 de março, determino o seguinte:

1 - É aprovado o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento revoga o anterior com a mesma denominação, aprovado pelo Despacho n.º 14000/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de outubro de 2012.

12 de março de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o sistema de avaliação de desempenho da atividade dos docentes e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação do desempenho de cada docente, com exceção dos docentes referidos no n.º 9 do presente artigo, realiza-se de três em três anos.

2 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPV por tempo indeterminado no decurso de um ciclo avaliativo, a sua avaliação do desempenho processa-se nos seguintes termos:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo com contrato por tempo indeterminado no triénio em avaliação, sempre que nesse período o docente tenha prestado, pelo menos, 18 meses de serviço;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

3 - No caso de docente que, por qualquer motivo inerente a situações excecionais, designadamente doença e parentalidade, entre outras, se tenha encontrado impedido de exercer as respetivas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, a sua avaliação do desempenho processa-se de acordo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, desde que o docente tenha prestado pelo menos 10 meses de serviço efetivo no triénio, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 5.º

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 2 e 3, seja avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, aplica-se o ajuste nas pontuações obtidas nas dimensões em causa de forma a considerar a duração do período objeto de avaliação, nos termos constantes do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.

5 - Os docentes em período experimental são avaliados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação específica a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP.

6 - Para efeitos de aferição do cumprimento da condição estabelecida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, cada professor adjunto em período experimental deve ser sujeito a uma avaliação de desempenho extraordinária com, pelo menos, 12 meses de antecedência do termo do seu período experimental, exceto se tiver sido avaliado há menos de 12 meses, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - A avaliação extraordinária prevista no número anterior decorre nos mesmos termos da avaliação regular instituída no presente Regulamento, confinada ao período de prestação de serviço com contrato por tempo indeterminado que ainda não tenha sido avaliado, e não contende com a avaliação regular no final do ciclo avaliativo, a qual prevalece para os efeitos previstos no artigo 22.º

8 - A classificação da avaliação do desempenho de cada um dos anos avaliados, incluindo os anos em que se verifique ausência do docente por situações excecionais (doença, parentalidade e outras), é aquela que resulta do ciclo de avaliação, salvo quando, por intermédio do disposto no n.º 13 do artigo 5.º, tenha sido atribuída ao docente uma classificação específica para determinado(s) ano(s).

9 - Para os docentes convidados o período de avaliação corresponde ao período contratual.

10 - Sem prejuízo das situações excecionais previstas no presente Regulamento, designadamente no domínio das publicações científicas da Dimensão Científica, a avaliação do desempenho do pessoal docente, em todas as suas dimensões, é aferida por ano civil.

11 - Para cada ano avaliado devem ser considerados os itens relacionados com a Dimensão Pedagógica referentes ao ano letivo em curso à data de 1 de janeiro desse ano.

12 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, as atividades da Dimensão Científica e da Dimensão Organizacional são avaliadas por todo o tempo efetivo de funções após o ingresso do docente na carreira e as atividades da Dimensão Pedagógica são avaliadas pelos semestres letivos completos posteriores à data do ingresso na carreira.

Artigo 4.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as dimensões definidas no n.º 2 do artigo 5.º e os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.

2 - O avaliador ou avaliadores são designados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, tendo em conta, nomeadamente, princípios similares aos que estão subjacentes à nomeação dos Relatores, previstos nos números 1, 2, 3 e 7 do artigo 10.º

3 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de classificação da avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, na escala de avaliação definida no n.º 1 do artigo 21.º

5 - As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo Conselho Técnico-Científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 19.º

Artigo 5.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 dimensões: Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Dimensão Científica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção científica, coordenação e participação em projetos científicos, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, acompanhamento e orientação científica de estudantes e atividades de avaliação em júris de concursos e provas académicas.

4 - Dimensão Pedagógica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: atividades de ensino e apoio aos estudantes, resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica realizados pelos estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos.

5 - Dimensão Organizacional é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: participação/colaboração nos processos de construção normativa, incluindo normas técnicas e regulamentares, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPV ou das Unidades Orgânicas, serviços à comunidade científica e à sociedade e ações de formação profissional, cargos em órgãos do IPV ou das Unidade Orgânicas, participação em cursos e tarefas temporárias, bem como outras atividades de relevo para o funcionamento das Escolas.

6 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 é ponderada em função do perfil de desempenho que cada docente adotar no início de cada período de avaliação.

7 - Para efeitos do número anterior são definidos os seguintes perfis:

Perfil 1 - Científico:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 30 %

Dimensão Organizacional: 10 %

Perfil 2 - Organizacional:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 10 %

Dimensão Organizacional: 30 %

Perfil 3 - Misto:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 20 %

Dimensão Organizacional: 20 %

8 - O docente pode ser dispensado, total ou parcialmente, de ser avaliado numa das dimensões referidas no n.º 2, sendo que, neste caso, as ponderações correspondentes às dimensões avaliadas são estabelecidas pelos perfis seguintes:

Perfil 4 - Docente dispensado parcialmente para formação:

Dimensão Pedagógica: 40 %

Dimensão Científica: 50 %

Dimensão Organizacional: 10 %

Perfil 5 - Docente dispensado ao abrigo do artigo...

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