Despacho n.º 3461/2017

Data de publicação24 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Despacho n.º 3461/2017

A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica, necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses.

Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito a um médico veterinário de sua livre escolha.

Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), podem igualmente ser realizadas campanhas para a identificação de cães, a fim de assegurar um maior controlo de existências no território nacional e criar as condições para relacionar o animal com o respetivo detentor, possibilitando a responsabilização deste último pelos atos praticados pelo primeiro.

Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 - As campanhas de vacinação antirrábica e a de identificação eletrónica dos cães sempre que realizadas devem ser executadas de acordo com as regras previstas nos números seguintes.

2 - Vacinação antirrábica:

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem promover a respetiva vacinação, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;

b) A vacinação antirrábica dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro;

c) As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter...

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