Despacho n.º 3195/2021

Data de publicação25 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3195/2021

Sumário: Estabelece as regras e condições para concessão de subsídios a projetos na área de defesa nacional.

A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina que, na prossecução da sua missão, é atribuição do Ministério da Defesa Nacional «apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos». Assim, o Ministério da Defesa Nacional apoia, através da concessão de subsídios, projetos e atividades de interesse para a área da defesa nacional, visando contribuir não só para melhorar a consistência, a divulgação e a oportunidade da reflexão doutrinária e estratégica nos domínios da segurança e da defesa em Portugal, como para a promoção e manutenção de eventos e iniciativas com vasta tradição ou relevância na esfera militar.

Atualmente, a atribuição dos subsídios é regulada pelo Despacho n.º 1751/2011, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011. Este despacho estabeleceu os procedimentos que garantem uma maior articulação entre os projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa e as linhas de investigação do Instituto da Defesa Nacional (IDN), enquanto órgão de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional.

Impõem-se, contudo, alguns aperfeiçoamentos às regras estabelecidas pelo despacho de 2011, com vista a atualizar a informação relativa a candidaturas e clarificando os procedimentos a elas associados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os subsídios a atribuir pelo Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, serão destinados a apoiar:

a) Projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização da reflexão doutrinária e estratégica naqueles domínios;

b) Programas de atuação, ações ou iniciativas que se destinem a promover os valores da instituição militar e que contribuam para a valorização e divulgação da tradição castrense;

c) Publicações e projetos editoriais relacionados diretamente com as matérias da segurança e defesa nacional.

2 - Podem ainda ser atribuídos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, subsídios a entidades ligadas à instituição militar e ou que exerçam atividades afins na área da segurança e defesa nacional, a fim de apoiar a execução de atividades e iniciativas relacionadas com o seu âmbito de atuação.

3 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem incidir numa das áreas temáticas prioritárias publicitadas até ao dia 31 de janeiro de cada ano nos sítios da Internet do Ministério da Defesa Nacional e do Instituto da Defesa Nacional.

4 - Os subsídios só são atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.

5 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 2 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo ii do presente despacho, que dele faz parte integrante.

7 - As candidaturas aos subsídios são obrigatoriamente apresentadas por correio eletrónico para o endereço oficial do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional, até ao dia 30 de abril do ano em referência.

8 - A avaliação das candidaturas é realizada por uma comissão constituída pelo/a diretor/a-geral do Instituto da Defesa Nacional, que preside, por um/a representante do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional e por um/a representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional.

9 - Na avaliação das candidaturas são tidos em conta os seguintes critérios gerais:

a) Mérito e originalidade do projeto, programa ou publicação;

b) Capacidade da entidade proponente para o desenvolvimento do projeto, programa ou publicação;

c) Consistência do programa de trabalhos...

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