Despacho n.º 2873/2019

Data de publicação18 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Direção-Geral de Energia e Geologia

Despacho n.º 2873/2019

Na sequência do Despacho n.º 1925/2019, de 30 de janeiro de 2019, do Diretor-Geral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2019 e nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), determino o seguinte:

1 - Subdelegar no Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras, mestre José Carlos da Silva Pereira, designado pelo Despacho n.º 6068/2016, de 29 de abril, do Diretor-Geral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2016, os seguintes poderes:

a) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

b) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respetivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

c) Aprovar os programas de trabalhos e respetivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

d) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

e) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

f) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

g) Determinar a realização de exames para operação de cédulas de operador de explosivos, emitir parecer e fiscalizar o armazenamento, uso e emprego de pólvoras e de produtos explosivos, nos termos, respetivamente, dos artigos 30.º e 31.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e do artigo 16.º do Regulamento sobre a Fiscalização dos Produtos Explosivos, ambos aprovados pelo Decreto-Lei...

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