Despacho n.º 2702-A/2021
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde |
Despacho n.º 2702-A/2021
Sumário: Determina as condições e regras que deve observar a avaliação final do processo formativo dos médicos que concluam a respetiva formação na 1.ª época de 2021.
O regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, que compreende a vertente da formação geral e a da formação especializada, encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, regulamentado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento do Internato Médico.
De acordo com estes diplomas legais, e no que respeita, para o que importa, à formação especializada, o médico interno que tenha concluído a formação é submetido a uma avaliação final, mediante prestação de provas públicas e eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica, as quais, relativamente à época normal de avaliação, se iniciam a partir de 15 de fevereiro com termo até ao final do mês de março.
Não obstante, face ao contexto de pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, entendeu justificar-se uma adaptação de alguns prazos estabelecidos na citada Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, incluindo a data de realização das provas, relativamente à época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021, o que se concretizou através da Portaria n.º 9-A/2021, de 7 de janeiro.
Neste contexto, e tendo presente, por um lado, que de acordo com a mencionada Portaria n.º 9-A/2021, de 7 de janeiro, as provas de avaliação final irão realizar-se, na época normal de avaliação de 2021, entre 5 e 30 de abril e, por outro, a renovação do estado de emergência até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021 - cf. Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro -, importa que, à semelhança do Despacho n.º 5281/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2020, e no âmbito do processo avaliativo agora a desenvolver, se adotem medidas que diminuam o risco de contágio e de propagação da doença COVID-19.
Com este objetivo, não pode deixar de se atender ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que prevê que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar...
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