Portaria n.º 9-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/9-A/2021/01/07/p/dre
Data de publicação07 Janeiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 9-A/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021.

De acordo com o regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e conforme previsto no respetivo artigo 42.º, o Regulamento do Internato Médico foi aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da citada portaria, a avaliação do internato médico tem a natureza de avaliação contínua e de avaliação final e segue o estipulado no referido Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime do internato médico.

A componente avaliativa da avaliação final, a ocorrer no termo da formação médica especializada, está submetida a um conjunto de procedimentos e de prazos elencados nos artigos 64.º a 78.º da mencionada Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

No âmbito da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, por força da qual se vive ainda uma situação de emergência de saúde pública que tem obrigado à adoção de medidas excecionais e transitórias, mormente quanto à prestação de cuidados de saúde, a atividade assistencial concentrou-se na prevenção, contenção e tratamento da doença COVID-19, a ela tendo sido também chamados os médicos internos, nomeadamente os que se encontram a frequentar o último ano da especialidade, o que pode ter reflexo em matéria de cumprimento dos prazos consagrados na Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

A situação ímpar vivida justifica assim que, a título excecional, se adequem os prazos previstos na portaria acima referida, de modo a evitar que os médicos internos que frequentam o último ano da respetiva formação especializada fiquem de algum modo prejudicados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da...

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