Despacho n.º 2673/2019

Data de publicação14 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 2673/2019

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, frequentemente, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção e, quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que possam ser levantadas as referidas proibições legais, a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, pelo que a Cedilhas ao Vento, S. A., veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção do Parque Eólico de Fonte Cova.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), continua a conferir às energias renováveis um papel fulcral na estratégia energética e nos objetivos delineados para o setor, com um impacto muito significativo na economia portuguesa;

Considerando que o projeto em causa se traduz numa contribuição para a concretização dos objetivos constantes do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), desenvolvido na senda daquela Estratégia Nacional;

Considerando que o projeto vai ao encontro dos princípios constantes do Protocolo de Quioto, inscrevendo-se, consequentemente, no contexto das atuais preocupações em termos ambientais e energéticos, contribuindo para a redução de emissões de gases com efeito estufa;

Considerando que o presente despacho não isenta a Cedilhas ao Vento, S. A., do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os resultantes de instrumento de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para a área.

Considerando, por último, que os...

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