Despacho n.º 2637/2023

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Gazette Issue40
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marvão
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 243
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARVÃO
Despacho n.º 2637/2023
Sumário: Tabela de custas em processo de contraordenação do Município de Marvão.
Considerando que:
A) No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processa-
mento se encontre atribuída, por expressa disposição legal, aos Municípios, compete, nos termos
do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, aos respetivos Presidentes da Câmara a determinação da instrução dos processos e
aplicação das coimas;
B) Decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação em vigor, que aprova o Regime Geral das Contraordenações (adiante denominado
RGCO) que deverão as decisões emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o
montante das custas e determinar quem as deve suportar;
C) Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua reda-
ção em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regulam -se
pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
D) De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
E) No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que “As decisões das
autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante
das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima”;
F) Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova
a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais com os n.º 1 e n.º 2 do artigo 94.º RGCO, as custas
abrangem, entre outros, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos
e os demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte dos defensores e
peritos, a indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia
e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório,
as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução
e decisão dos processos, bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual
destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras;
G) De igual forma, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CE que “As custas devem, entre outras,
cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por
telecópia ou por transmissão eletrónica”. Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º
do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma
sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho
ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
H) O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, dispõe que “As decisões das autoridades
que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com
os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na
2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de adver-
tência ou de termo do processo com o pagamento voluntario da coima”;
I) Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas
em Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de (euro) 102, por força
do disposto no artigo 174.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

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