Despacho n.º 2338/2019

Data de publicação08 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 2338/2019

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais. O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, importa estabelecer os termos e montantes.

Assim,

Nos termos do disposto n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo da subalínea ii), alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 156, de 14 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 40.000(euro) (quarenta mil euros) para os anos de 2019, 2020 e 2021, atento o caracter plurianual das candidaturas.

2 - Que o financiamento seja garantido através do Fundo Florestal Permanente.

3 - O apoio definido no n.º 1 corresponde...

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