Despacho n.º 5564/2017
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro |
Section | Serie II |
Data de publicação | 26 Junho 2017 |
Despacho n.º 5564/2017
Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
c) A Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020);
d) A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), nas matérias dos domínios da agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, ficam na minha superintendência direta, a Tapada de Mafra, Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental, Cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada, e, no que respeita ao sector empresarial do Estado, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).
3 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
i) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ii) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
iii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
b) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agroalimentares, no âmbito da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar;
c) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento e à designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola;
d) A competência para proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com última redação conferida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
4 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, fica na superintendência direta do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira, no que respeita ao sector empresarial do Estado, a Companhia das Lezírias, S. A.
5 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio Torres:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
i) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com exceção das matérias relativas ao domínio do regadio;
ii) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., incluindo o Fundo Florestal Permanente;
b) As competências que por lei me são conferidas para a prática dos seguintes atos:
i) Proferir os despachos previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril;
ii) Reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma;
iii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo...
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