Decreto-Lei n.º 8/2017

Coming into Force10 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Janeiro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 8/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.

De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais e da sua conformidade com a lei aplicável;

b) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente no interior da área de intervenção da equipa de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

c) «Área de intervenção», o território definido por equipa de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de combate de ataque ampliado;

f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;

g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;

i) «Vigilância armada», observação dos espaços florestais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios, em regime de primeira intervenção;

j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos;

k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Funções do sapador florestal

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Formação do sapador florestal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT