Despacho n.º 2300-D/2021

Data de publicação01 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 2300-D/2021

Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2021 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

Considerando que apesar dos constrangimentos motivados pela pandemia derivada do vírus COVID-19, no ano de 2020, e dificuldades adicionais para a execução de trabalhos na vinha e em adega e considerando a diminuição e recuperação verificada nas exportações nacionais e a crescente notoriedade e reconhecimento internacional da identidade e qualidade dos vinhos de Portugal, conjugado com as perspetivas de recuperação gradual da procura a nível do mercado mundial, importa manter ao setor vitivinícola um incentivo para aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos viticultores.

Neste contexto, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha.

Assim, foram elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior e válidas por um período de três anos.

Pelo facto de se tratar do sexto ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), são fixados, para o ano de 2021, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DOP e IGP, enquanto bem público imaterial.

Nas restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DOP e IGP, é proporcionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área destas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região materializada nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes e sem prejuízo para as demais regiões sempre que o percentual não seja alcançado.

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas em equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

Assim:

Determino, no uso das competências delegadas nos termos subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de...

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