Decreto-Lei n.º 176/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Decreto-Lei n.º 176/2015

de 25 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.

No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.

Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações

e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas nacionais.

Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que

6332 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto -lei e, em particular:

  1. Aplicar o regime de autorizações para plantação de...

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