Despacho n.º 2255/2019

Data de publicação06 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 2255/2019

Projeto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Consulta Pública

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.

Anexo: Projeto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

19 de fevereiro de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (na redação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio), os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;

Considerando que, pelo Despacho Reitoral n.º 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014, foi aprovado o novo Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (RADDUL), que se encontra em vigor desde 7 de outubro de 2014;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do RADDUL, o mesmo deve ser regulamentado no âmbito da cada Escola da UL, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais, e de colhidos pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos da Escola;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A avaliação do desempenho prevista no presente regulamento abrange todos os docentes da FDUL.

Artigo 2.º

Princípios aplicáveis à avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios gerais enunciados no artigo 74.º-A do ECDU, bem como aos princípios da universalidade, da flexibilidade, da obrigatoriedade, da previsibilidade, da transparência, da imparcialidade, e da coerência, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do RADDUL.

2 - Nos termos do artigo 74.º-A, n.º 2, alínea o) do ECDU, à avaliação do desempenho dos docentes aplica-se o regime das garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações consagradas no ECDU para matéria de concursos.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, e diz respeito ao desempenho no período dos três anos civis anteriores.

2 - O procedimento de avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente subsequente ao do período de avaliação.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao do período de avaliação.

Artigo 4.º

Procedimento geral e situações especiais

1 - A avaliação do desempenho é realizada de acordo com os critérios e procedimento gerais constantes dos capítulos seguintes.

2 - Nos casos em que, independentemente do motivo para tal, não for realizada a avaliação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes determina que a mesma tenha lugar através de ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo 27.º

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes pode determinar que a avaliação do desempenho seja realizada mediante ponderação curricular sumária nos seguintes casos:

a) Dos docentes referidos no n.º 3 do artigo 3.º;

b) Dos professores convidados e assistentes convidados cuja percentagem de contratação seja inferior a 30 %.

CAPÍTULO II

Da avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho leva em consideração as funções gerais e vertentes da atividade dos docentes universitários, bem como as respeitantes a cada categoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU (1).

2 - As vertentes a que se refere o número anterior são as seguintes, às quais será atribuída uma ponderação de acordo com os intervalos respetivos em razão dos princípios aplicáveis à avaliação, e considerando as responsabilidades de que o docente tenha sido incumbido, bem como a sua autoavaliação:

a) Ensino: entre 40 % e 60 %;

b) Investigação: entre 40 % e 60 %;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento: até 20 %;

d) Gestão universitária: até 20 %.

3 - A avaliação inclui a atividade do docente avaliado no âmbito das unidades administrativas técnico-científicas, responsabilidades específicas no âmbito do respetivo grupo científico, bem como toda a sua atividade no âmbito de institutos e centros de investigação, designadamente, daqueles a que se refere o Capítulo V dos Estatutos da FDUL.

Artigo 6.º

Ensino

1 - A vertente de ensino diz respeito à atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica legalmente previstos, participação em júris de provas académicas, e outras atividades relevantes no âmbito da organização e funcionamento do ensino na FDUL.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de ensino e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Investigação

1 - A vertente de investigação diz respeito à produção científica, bem como à coordenação, liderança e dinamização da atividade científica de natureza jurídica e interdisciplinar e reconhecimento pela comunidade científica.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de investigação e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento

1 - A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento concretiza-se em serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da UL, da FDUL, e dos seus institutos científicos e centros de investigação.

2 - A participação em comissões, grupos de trabalho ou afins será avaliada na presente vertente ou, por opção do docente avaliado, naquela que tiver mais imediata relação com o trabalho aí desenvolvido.

3 - Os parâmetros que compõem a vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Gestão universitária

1 - A vertente de gestão universitária diz respeito ao exercício de cargos em órgãos da UL, da FDUL, bem como de unidades administrativas técnico-científicas, institutos e centros de investigação, ou no âmbito dos grupos científicos.

2 - A participação em comissões, grupos de trabalho ou afins será avaliada na presente vertente ou, por opção do docente avaliado...

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