Despacho n.º 2194/2018
Coming into Force | 03 Março 2018 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 02 Março 2018 |
Órgão | Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ambiente e da Agricultura e Alimentação |
Despacho n.º 2194/2018
A Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê, no seu artigo 4.º, que os Estados membros devem aprovar planos de ação nacionais, em que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas.
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos (PANUSPF), foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro.
Este plano resultou da atividade desenvolvida pelo Grupo de Trabalho pluridisciplinar criado através do Despacho n.º 13879/2012, de 19 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 207, de 25 de outubro de 2012, que deste modo deu cumprimento à missão que lhe foi cometida.
Entretanto, a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, determinou, no n.º 10 do seu artigo 51.º, que os PANUSPF fossem revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos nsº 6 a 9 do mesmo artigo.
O n.º 6 do artigo 51.º da referida Lei, por sua vez, prevê, para aquele efeito, a criação de um Grupo de Trabalho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.
No sentido de preparar a sua revisão, dado que o termo dos cinco anos irá ocorrer em outubro de 2018, cumpre dar desde já cumprimento ao n.º 6 do artigo 51.º da referida Lei, constituindo o Grupo de Trabalho a que aquele normativo faz referência e a quem se confia essa missão.
Tendo presente os objetivos do Grupo de Trabalho, este deve reunir diferentes competências específicas para que a pluridisciplinaridade dos seus membros assegure uma análise objetiva da execução do Plano acima mencionado, assim como a identificação descomprometida das correções, melhorias e recomendações que importa introduzir na revisão do mesmo.
Assim:
Nos termos do n.º 6 e 10 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, e no uso das competências delegadas de acordo com Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado...
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