Despacho n.º 2178/2018
Published date | 01 March 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Court | Município de Vila do Bispo |
Despacho n.º 2178/2018
Adelino Augusto da Rocha Soares, presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro torna público, que a câmara municipal de Vila do Bispo, em sua reunião de 06 de fevereiro de 2018, aprovou a proposta de Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), para a qual a assembleia municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2018, aprovou o modelo de estrutura orgânica (hierarquizada), o número máximo de unidades orgânicas, o número máximo de subunidades orgânicas, o número máximo de equipas de projeto, as competências, o estatuto remuneratório e a área e os requisitos de recrutamento do cargos de direção intermédia de 3.º grau e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O artigo 243.º da Constituição da República Portuguesa confere às autarquias locais a possibilidade de possuírem quadros de pessoal próprio.
Os recursos humanos devem ser encarados como um ativo que é necessário valorizar e proporcionar-lhe condições adequadas ao seu desempenho, através de uma estrutura organizacional moderna, capaz de enfrentar novos desafios, novos problemas e novos objetivos estratégicos.
É necessário também adaptar a estrutura orgânica do município às novas competências que a administração central pretende transferir para as autarquias locais, em áreas como o ambiente, a saúde, a segurança alimentar ou os transportes, para que as mesmas sejam concretizadas de forma eficaz e eficiente.
A aposta nas potencialidades e características únicas do concelho, dada a sua localização estratégica, onde se pretende dinamizar a atividade turística, quer na vertente da natureza e ambiente, quer na vertente de sol e praia, sem esquecer a valorização do património natural e cultural, constitui uma estratégia de desenvolvimento sustentável do município, refletida nesta estrutura orgânica.
A presente organização dos serviços municipais visa alcançar uma administração local mais eficaz e eficiente que sirva bem os cidadãos, os munícipes, as empresas e todos os que com ela tenham relação, garantindo qualidade e agilidade no desempenho das suas funções, numa lógica de modernidade, transparência e de racionalização dos recursos e dos procedimentos administrativos.
O Estatuto de Dirigentes da Administração Local, aprovado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, tendo procedido à revogação dos artigo 8.º e 9.º do EDAL, conferindo autonomia e legitimidade aos municípios, para a reformulação das suas estruturas orgânicas, tendo em conta novas orientações.
A organização dos serviços municipais é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios e critérios definidos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas alterações.
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
O presente regulamento define as competências e atribuições, a organização e os níveis de atuação dos serviços da câmara municipal de Vila do Bispo, bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento.
Artigo 2.º
Objetivos
A estrutura orgânica da câmara municipal de Vila do Bispo constitui um instrumento de gestão que visa prosseguir as atribuições e competências do município, com eficácia e eficiência, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico do concelho e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais devem ter em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo - CPA (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização dos meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e da garantia da participação dos cidadãos, bem como promover a descarbonização no território.
2 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos da câmara municipal de Vila do Bispo.
Artigo 4.º
Superintendência e descentralização de decisões
1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.
3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
Artigo 5.º
Colaboração entre serviços
No exercício das suas competências, os serviços municipais, deverão colaborar entre si, desenvolvendo a sua atividade com respeito pelos princípios da polivalência e multidisciplinaridade, compatibilizando as ações atribuídas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representada no organograma constante do anexo I.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas (UO) flexíveis do município é fixado em quinze (15).
2 - O número máximo para cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão) é fixado em cinco (5) e em sete (7) para os cargos de direção intermédia de 3.º grau (chefe de unidade orgânica).
3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão Municipal (DGM);
i) Administração (unidade orgânica);
ii) Economia e Finanças (unidade orgânica);
b) Divisão de Desenvolvimento Municipal (DDM);
i) Cidadania (unidade orgânica);
ii) Atividades (unidade orgânica);
c) Divisão de Urbanismo Municipal (DUM);
i) Gestão do Território (unidade orgânica);
ii) Operações Urbanísticas (unidade orgânica);
d) Divisão de Obras Municipal (DOM);
i) Gestão de Projetos (unidade orgânica);
ii) Execução de Empreitadas (unidade orgânica);
e) Divisão de Serviços Municipais (DSM);
i) Operacionalidade das Infraestruturas (unidade orgânica);
ii) Manutenção/conservação (unidade orgânica);
Artigo 8.º
Subunidades orgânicas
1 - O número máximo de subunidades orgânicas (SUO) flexíveis do município é de quarenta e nove (49).
2 - As subunidades orgânicas podem ser coordenadas por um coordenador técnico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
3 - O número máximo para coordenadores técnicos, ou equiparados, é fixado em seis (6).
Artigo 9.º
Equipas de projeto
É fixado em cinco (5), o número máximo de equipas de projeto, a constituir nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO III
Atribuições e competências dos serviços municipais
SECÇÃO I
Atribuições comuns
Artigo 10.º
Atribuições comuns aos serviços
São atribuições comuns de toda a estrutura orgânica, com especial relevância para as respetivas chefias, as seguintes:
a) Racionalizar os recursos colocados à sua disposição, designadamente os recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais;
b) Elaborar propostas de melhoria dos serviços e das metodologias de trabalho e apresentá-las superiormente;
c) Submeter a despacho superior, devidamente instruídos e fundamentados, os assuntos que dependam da sua resolução;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, grandes opções do plano, orçamento e nos relatórios de contas;
e) Garantir a informação atempada aos serviços competentes de todas as incidências relativas aos seus trabalhadores, designadamente faltas, férias, licenças, resultados da avaliação do desempenho, formação e dispensas;
f) Garantir o cumprimento das decisões, despachos e deliberações dos órgãos nas matérias relativas aos respetivos serviços;
g) Promover ações de desburocratização dos procedimentos, cumprindo a legislação aplicável em vigor;
h) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
i) Implementar, monitorizar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços e trabalhadores na sua dependência, com vista à introdução de ações corretivas atempadas, garantindo a execução dos planos de atividades e a prossecução dos objetivos definidos;
j) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
k) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos, zelando pelo cumprimento dos prazos, da legislação, normas e regulamentos aplicáveis e procedimentos legalmente instituídos;
l) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, normas e posturas municipais;
m) Garantir que os trabalhadores têm a informação necessária para a execução da sua atividade;
n) Controlar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento do horário de trabalho, dos trabalhadores que de si dependam;
o) Manter informados os superiores hierárquicos da atividade dos serviços que dirige;
p) Assegurar a organização e controlo dos arquivos e ficheiros dos serviços que dirige;
q) Coordenar, avaliar e supervisionar os trabalhadores e a atividade das unidades e subunidades orgânicas sob a sua dependência, e assumir as respetivas competências sempre que se encontrar ausente ou não existir a respetiva chefia;
r) Elaborar...
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