Despacho n.º 2035/2022

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Gazette Issue32
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Belmonte
N.º 32 15 de fevereiro de 2022 Pág. 199
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BELMONTE
Despacho n.º 2035/2022
Sumário: Estrutura orgânica e organização dos serviços municipais do município de Belmonte.
Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torno público que, nos termos do artigo 6.º do referido Decreto -Lei n.º 350/2009, de 23 de outubro, por
deliberação da Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2021
foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de Belmonte, aprovada em reunião extraordinária de
22 de dezembro de 2021, a Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município
de Belmonte, adequada aos limites estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
20 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Dr. António Pinto Dias Rocha.
Estrutura orgânica e organização dos serviços municipais
do município de Belmonte
Artigo 1.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 — A Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços do Município de Belmonte, fundamenta -se
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e orienta a sua organização, estrutura e funcionamento
em princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da des-
burocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da
melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 3.º Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
2 — A presente Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais altera a existente,
sendo que o texto integral das atribuições e competências de cada unidade é o constante do do-
cumento a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro (Anexo I).
3 — A elaboração do modelo da estrutura orgânica dos Serviços Municipais, acolhe as altera-
ções introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2018,
à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto de 2008.
4 — Na prossecução dos princípios acima enumerados, a estrutura e organização dos órgãos
e serviços do Município de Belmonte, respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, num
modelo Estrutural Misto, constituído por:
a) Unidades Flexíveis;
b) Subunidades Orgânicas;
c) Equipas Multidisciplinares;
d) Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Artigo 2.º
Estrutura Flexível e unidades Flexíveis
1 — É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção
é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau — chefe de divisão municipal, sendo
as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:
a) Divisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria;
b) Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo;
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2 — É fixado em uma (1) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção
é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau — chefe de unidade, sendo a Unidade
Técnica Municipal a seguinte:
a) Unidade Técnica Municipal Administrativa.
Artigo 3.º
Subunidades Orgânicas
Existem quatro (4) Subunidades Orgânicas, as quais assumem a designação de Secção, sendo
a respetiva coordenação assegurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro por coordenadores técnicos:
a) A Divisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria, detém uma Secção Financeira e de
Tesouraria;
b) A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, detém uma Secção de
Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo e uma Secção de Contratação Pública
e Gestão de Contratos.
c) A Unidade Técnica Municipal Administrativa, detém uma Secção de Apoio Administrativo,
Expediente e Recursos Humanos.
Artigo 4.º
Equipa Multidisciplinar
1 — O número máximo de equipas multidisciplinares seja fixado em quatro (4), nas quais as
respetivas chefias e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.
2 — O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 — O número máximo de coordenador municipal de proteção civil é fixado em um (1),
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
2 — O estatuto remuneratório do respetivo coordenado municipal de proteção civil, é o cons-
tante no n.º 5 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 44 /2019, de 1 de abril.
Artigo 6.º
Premissas da moldura organizacional
Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu -se a um conjunto de premis-
sas, designadamente:
a) Responsabilização dos titulares de cargos de direção;
b) Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;
c) Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas ins-
trumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades
orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do
Município;
d) Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
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Artigo 7.º
Dirigentes intermédios de 3.º grau
A estrutura orgânica e organização dos serviços municipais prevê cargos de direção intermédia
de 3.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as altera-
ções introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento,
identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e
que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Definição de cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 — São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondem a funções
de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de
autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 — Na Câmara Municipal da Belmonte, o cargo de direção intermédia de 3.º grau qualifica -se
como Chefe de Unidade.
Artigo 9.º
Competências e atribuições do titular do cargo de direção intermédia 3.º grau
1 — O titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau coadjuva o titular de cargo de direção
intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem
os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a
prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
2 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as
competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau
com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau ou inferior
1 — O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia efetua -se por procedi-
mento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por
tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Licenciatura;
b
) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias,
para cujo exercício ou provimento seja, legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate
de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.
2 — O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior é
feito de acordo com a área e os requisitos de recrutamento expressamente previstos nos diplomas
orgânicos ou estatutários dos serviços.
3 — Cabe à Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, a definição das
competências, da área, dos requisitos do recrutamento dos titulares dos cargos de direção in-
termédia de 3.º grau ou inferior, entre os quais a exigência ou não de licenciatura, independen-
temente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se
encontrem integrados, dado o carater facultativo da obrigatoriedade de licenciatura, nos termos
do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro.
4 — Tendo em consideração a possibilidade prevista no número anterior, a Câmara Municipal,
propõe à Assembleia Municipal que o recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau

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