Despacho n.º 15/2018

Data de publicação02 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 15/2018

Considerando que o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o consagrou como um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Considerando que o ICNF, I. P., funciona sob superintendência e tutela do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exercidas em conjunto com o Ministro do Ambiente, nas áreas da sua competência, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Considerando que, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os institutos públicos dispõem obrigatoriamente de fiscal único, que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos em lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, e ainda ao abrigo das competências delegadas através da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determina-se o seguinte:

1 - É renovado o mandato do fiscal único do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), da sociedade de revisores oficiais de contas RCA - Rosa, Correia & Associados, SROC...

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