Despacho n.º 138/2023 de 30 de janeiro de 2023

Data de publicação30 Janeiro 2023
Número da edição21
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 2

Considerando que o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (adiante abreviadamente designado por Orçamento Participativo dos Açores ou OP Açores), desde a sua criação através do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, tem-se revelado como um mecanismo de democracia participativa bem-sucedido no envolvimento dos cidadãos na decisão de políticas públicas.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, a área da Educação, tutelada pela Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, foi uma das áreas temáticas do Orçamento Participativo dos Açores de 2022.

Considerando que, pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprovou a edição de 2022 do Orçamento Participativo dos Açores, foi afeta uma dotação a distribuir por cada uma das nove ilhas dos Açores de acordo com a fórmula de cálculo prevista no n.º 5 do mencionado artigo.

Considerando, também, que, nos termos da fase E – Apresentação pública das propostas vencedoras, do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 12.º do Anexo I à Resolução do Conselho do Governo n.º 23/2022, de 25 de fevereiro, todas as antepropostas adaptadas a propostas passam a ser propriedade do Governo Regional dos Açores, sendo as mesmas convertidas em projetos com a correspondente inscrição no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Considerando, ainda, que, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Anexo I à Resolução do Conselho do Governo n.º 23/2022, de 25 de fevereiro, foram vencedoras, no OP Açores 2022, 11 (onze) propostas, da área temática da Educação, em resultado da votação dos cidadãos, sendo que 4 (quatro) propostas requererão o recurso a procedimentos de empreitadas de obras públicas através de despacho de delegação específico.

Considerando, por fim, que, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, o Orçamento Participativo dos Açores dispõe de 1.200.000,00€ (um milhão e duzentos mil euros) para a execução dos projetos, resultantes das propostas vencedoras.

Assim, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e a Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais determinam o seguinte:

1 – Nos termos dos números 7 e 8 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, é delegada na Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, com...

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