Despacho n.º 13722/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça

Despacho n.º 13722/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos Institutos Públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, que aprova a nova orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), consagra como órgão o fiscal único.

Cessando o mandato do atual fiscal único do INMLCF, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

De acordo com o n.º 1 do referido artigo 27.º, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC), que aprovam igualmente a sua remuneração atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 7 de março, determina que o INMLCF é um instituto público de regime especial classificado no grupo B, e o Despacho n.º 12924/2012, de 2 de outubro, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo B corresponde a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem...

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