Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 166/2012 de 31 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

A reestruturação dos serviços efetuada diminui o nú- mero de lugares dirigentes e de coordenação dos gabinetes médico -legais, rentabilizando os recursos humanos, pro- movendo sinergias e redução de custos.

No âmbito da organização médico -legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, e no sentido de melhorar a resposta pericial às autoridades judiciárias e judiciais, revela -se adequado introduzir alterações na estrutura orgâ- nica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. A este Instituto, que passa a designar -se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), são cometidas novas competências funcionais na área das ciências forenses e nos diversos domínios do Direito, garantindo -se assim a realização, pelos serviços públicos, de certas perícias até agora não disponíveis.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- cias Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O INMLCF, I. P., prossegue atribuições do Minis- tério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área da justiça. 3 — No âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O INMLCF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O INMLCF, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico -legais.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a pres- tação de serviços periciais médico -legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superinten- dendo e orientando a atividade dos serviços médico -legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais. 2 — São atribuições do INMLCF, I. P.:

  2. Apoiar a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

  3. Cooperar com os tribunais e demais serviços e enti- dades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias médico -legais e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar -lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;

  4. Desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas, de formação e de ensino, no âmbito da me- dicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração científica e pedagógica com outras instituições;

  5. Superintender a organização e a gestão dos seus ser- viços periciais forenses no território nacional;

  6. Programar e executar as ações relativas à formação, gestão e avaliação dos seus recursos humanos afetos às ciências forenses;

  7. Adotar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico -legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas meto- dologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo diretivas técnico -científicas sobre a matéria;

  8. Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade técnico- -científica das delegações, dos gabinetes médico -legais e forenses e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais;

  9. Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as atividades relacionadas com as ciências forenses;

  10. Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a apli- cação de conhecimentos médico -legais e de outras ciências forenses;

  11. Assegurar a articulação com entidades similares es- trangeiras e organizações internacionais;

  12. Assegurar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN;

  13. Programar, em colaboração com a Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ), as necessidades de instalações dos gabinetes médico -legais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

  14. Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos à atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;

  15. Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.

    Artigo 4.º Órgãos São órgãos do INMLCF, I. P.:

  16. O conselho diretivo;

  17. O conselho médico -legal;

  18. A comissão de ética;

  19. O fiscal único.

    Artigo 5.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. 2 — Os membros do conselho diretivo para o efeito designados exercem, por inerência, as funções de di- retores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do INMLCF, I. P. 3 — Os membros do conselho diretivo são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das respetivas funções. 4 — O conselho diretivo pode delegar no presidente, no vice -presidente e nos vogais a prática de atos da sua competência, bem como cometer -lhes a gestão de áreas funcionais de atividade do INMLCF, I. P. 5 — Sem prejuízo das competências...

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