Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de Março de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determi- nação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que, nos casos em que os diplomas orgânicos de insti- tutos públicos de regime especial determinem expres- samente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, deve proceder -se à fixação do vencimento mensal dos membros dos órgãos diretivos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, devidamente funda- mentado e publicado no Diário da República, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Atendendo à necessidade de imprimir uma espe- cial celeridade ao processo de classificação e fixação do vencimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, cujos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público aos membros de órgãos diretivos, procede -se à fixação da classificação atri- buída àqueles institutos, por resolução do Conselho de Ministros em vez da forma de despacho prevista, garantindo -se a agregação da informação referente ao universo dos institutos em causa.

Assim: Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alí- nea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, as classificações atribuídas aos institutos públicos de regime especial definidos nos termos da alínea

  2. do mento do Estado para 2012, correspondentes a operações cujo contrato de financiamento tenha sido objeto de res- cisão ou de reprogramação financeira e temporal, neste caso na parte que vier a ficar disponível, nomeadamente por efeito da majoração da taxa de cofinanciamento co- munitário. 8 — Determinar que as autoridades de gestão apresen- tem à CTC do QREN, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, um relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos na implementação do estipulado nesta resolução. 9 — Estabelecer que a CTC do QREN elabora um docu- mento de síntese dos relatórios que lhe forem apresentados nos termos do número anterior, o qual deve ser subme- tido, sob proposta do ministro coordenador da CMC do QREN, à aprovação do Conselho de Ministros no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução. 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos a partir da data da sua aprovação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2012. — Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. n.º 1 e do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos insti- tutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 5/2012 de 17 de janeiro, nos casos em que...

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