Despacho n.º 1259/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Gazette Issue23
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 279
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 1259/2024
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão
administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de com-
bustível nas freguesias de Pedrógão Grande e Vila Facaia, no concelho de Pedrógão
Grande, e na União das Freguesias de Castanheira de Pera e Coentral, no concelho
de Castanheira de Pera.
O Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de
funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de
combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administra-
tiva pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar -se, com as devidas adaptações,
o regime das expropriações previsto no Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciá-
rias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4
do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem
a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando
uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de
condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando -se em territórios rurais; têm uma
largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre
500 a 10 000 hectares; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos
programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub -regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da
rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade res-
ponsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela
rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, atra-
vés da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível
determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de com-
bustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas
sub -regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta
pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada
de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, deu -se cumprimento àquela disposição,
determinando -se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco
Programas Regionais de Ação (PRA) — Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional
de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação
Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve — , que transportam para as regiões plano os
projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões
Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados
pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente,
o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede
primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Centro (PRA -Centro) foi aprovado em reunião da Comissão
Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e
publicado por Aviso n.º 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de
20 de dezembro de 2023, encontrando -se aí definida a respetiva implementação territorial da rede
primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação
do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE -C08 -i03: Faixas de
gestão de combustível — Rede primária»;
Considerando que o Decreto -Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023,
de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição
de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização
Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada
de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível,
pode aplicar -se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto -Lei
n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando -se subsidiariamente o Código
das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto -lei;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto -Lei n.º 123/2010,
são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do
Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto -Lei
n.º 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob
proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele
despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das
Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto -Lei n.º 123/2010, a
proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura
e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição
implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável
e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento PRR
RE -C08 -i03: Faixas de gestão de combustível — Rede primária e pagamento de servidões admi-
nistrativas em faixas de interrupção de combustível que conta com uma dotação de 120 M€; que
este investimento prevê para o seu sub -investimento «Implementação e pagamento de servidões
administrativas em faixas de interrupção de combustível (FIC)» um montante de 87,01 M€; e que
no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação
relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera -se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede
primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser
urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer
valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do
disposto no artigo 56.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, no artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei
n.º 82/2021, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º do Código das Expropriações, e no uso da competência
atribuída pelas subalíneas iv) e viii), da alínea d), do artigo 3.º do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de
janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado

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