Lei n.º 5/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2023/01/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Janeiro 2023
Data13 Julho 2021
Número da edição15
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 15 20 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2023
de 20 de janeiro
Sumário: Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de
servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de
Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação
e Resiliência.
Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões
administrativas para a execução de projetos integrados no Programa
de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição
de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabiliza-
ção Económica e Social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos
abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto -lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constitui-
ção de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União
Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por des-
pacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção
em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
Artigo 10.º
[...]
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até
30 de junho de 2026.
2 — A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto -lei aplica -se apenas às intervenções
no âmbito do PRR.»

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