Despacho n.º 12141/2018

Data de publicação17 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Despacho n.º 12141/2018

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação n.º 700/2018, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 115, de 18 de junho de 2018, e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro:

1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, Dr.ª Maria de Fátima Morais Caldas Canedo, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, nomeadamente os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, designadamente no que respeita à recolha, avaliação e divulgação da informação sobre as suspeitas de reações adversas dos medicamentos, à análise de relações de causalidade entre medicamentos e reações adversas e à identificação precoce de problemas de segurança com a utilização de medicamentos;

b) Coordenar e monitorizar as atividades das unidades de farmacovigilância que integram o Sistema Nacional de Farmacovigilância;

c) Assegurar a participação do INFARMED, I. P. no sistema de alertas de farmacovigilância da União Europeia;

d) Assegurar a atividades de gestão e monitorização do risco dos medicamentos, a nível nacional e no âmbito do sistema europeu, através da avaliação e emissão de pareceres relativos a planos de gestão de risco, relatórios periódicos de segurança, estudos de segurança pós comercialização e sinais de segurança;

e) Assegurar as atividades de gestão, monitorização e avaliação das medidas de minimização de risco, de rotina ou adicionais, designadamente, alterações para implementação das recomendações do Pharmacovigilance Risk Assessment Committee (PRAC) decorrentes de avaliação de sinais de segurança para medicamentos de uso humano, distribuição de materiais educacionais e outras comunicações dirigidas a profissionais de saúde ou utentes neste âmbito e garantir a sua implementação;

f) Assegurar a divulgação de informação de segurança para os profissionais de saúde e para o público em geral, bem como a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do...

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