Despacho n.º 1188/2022 de 20 de junho de 2022

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição116
ÓrgãoDireção Regional da Cooperação com o Poder Local
SeçãoSérie 2

Nos termos do artigo 35.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual), o excedente resultante do mecanismo de compensação nele previsto, de modo a garantir variações anuais máximas e mínimas na participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, é redistribuído pelos municípios nos termos do seu n.º 3, sendo os montantes inscritos em mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado e transferidos mensalmente para os municípios.

Por outro lado, não se encontrando aprovado o Orçamento do Estado para 2022, vigora, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, na sua redação atual, o regime transitório de execução orçamental previsto no Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, o que implica, a partir de 1 de janeiro de 2022 e até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 — a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 104º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado - 2021), e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 1158/2022, de 14 de junho, do...

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