Decreto-Lei n.º 126-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/126-c/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Data01 Janeiro 2022
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(18)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126-C/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental.
O artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento
do Estado do ano anterior nas situações nele previstas.
Tendo -se verificado a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da LEO quanto
à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele artigo é
prorrogada para o ano económico de 2022 — a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em
vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 — a vigência do Orçamento do Estado para 2021,
aprovado pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como os decretos
de execução orçamental.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no
artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Regime transitório de execução orçamental
1 — O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que
especificam as despesas, aprovados pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de
2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços.
2 — Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve
obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com
exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO.
3 — O cumprimento do regime duodecimal concretiza -se através da fixação mensal dos fundos
disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 — A Direção -Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do
regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção -Geral e às en-
tidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas
no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º
Regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência
O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto -lei não prejudica
o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT