Despacho n.º 11396/2018

Data de publicação30 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 11396/2018

Delegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:

1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências que poderá subdelegar:

1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária, e apoio técnico e administrativo, referidas nos pontos 3.1, 3.3 e 3.4, do n.º 3 do ponto II do Despacho n.º 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR, n.º 250, série I, 2.º supl, incluindo a extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro.

1.2 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:

a) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

c) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

d) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

e) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

f) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

g) Decisão das reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11.

1.3 - Na área de Justiça Tributária:

a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;

c) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

d) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

e) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

f) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma;

g) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/7;

h) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

i) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

j) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

k) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do...

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