Despacho n.º 11394/2018
Data de publicação | 30 Novembro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, n.º 11848/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 207, de 22 de outubro de 2016, subdelego as seguintes competências:
1 - No chefe de divisão, em regime de substituição, Jorge Manuel Martins Silva:
a) Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária, a que se refere o ponto 3.3.1 do Despacho n.º 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12 - DR, n.º 250, série I, 2.º Suplemento, bem como o apoio à representação da Fazenda Pública;
b) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
c) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;
d) Revogação do ato impugnado nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
e) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;
f) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;
g) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma;
h) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/7);
i) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;
j) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
k) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO