Despacho n.º 11360/2016

Data de publicação22 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde

Despacho n.º 11360/2016

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), o fiscal único faz parte dos órgãos deste Instituto e é designado nos termos da Lei-quadro dos institutos públicos, Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio;

Considerando que o fiscal único do INEM, I. P., nomeado por Despacho conjunto n.º 18941/2008, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 136, de 16 de julho, cessou o respetivo mandato;

Nos termos do artigo 27.º da referida Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º , da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o mesmo artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.

A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de...

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